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JUSTIÇA PÚBLICA
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JUIZADO ARBITRAL


Instituições de Mediação e Arbitragem

Conceito, Vantagens & Benefícios

 

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de

direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas

físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas -

o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria

técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a

surgir entre elas.

A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a

especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá

credibilidade e precisão à decisão.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem

inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença

judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário,

exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação

do Superior Tribunal de Justiça.

 

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

 

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser

analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna

relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda.

Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva,

tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais

permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de

mérito.

 

  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias

para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham

convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas

cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência

tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em

média, de seis meses a um ano e dois meses.

 

  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda

que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas

e precisas.

  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim

como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das

partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a

sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de

preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que

documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

 

  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha

do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar

o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a

solução da demanda.

 

  • SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de

uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e,

sendo condenatória, constitui título executivo.

 

Matéria Arbitrável

A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos,

plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas

jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução

extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia

em questão.

Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza

disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em

linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,

abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:

• Marítima, Portuária e Aduaneira

• Seguros e Franquia

• Relações Condominiais e de Consumo

• Mercado Acionário, Finanças e Economia

• Transportes e Telecomunicações

• Energia, Petróleo e Gás natural

• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,

Medicina e Odontologia

• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos

• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias

• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação

• Questões Empresariais, Civis e Internacionais

• Societário e Imobiliário

• Administração de Empresas e Terceiro Setor

• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria

público-privadas)

• Relações capital x trabalho

• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)

A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à filiação,

pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias,

delitos criminais.

A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea

vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma

se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa

na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral,

não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa

a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a

sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

 

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